Legislação


Legislação para armas de Ar Comprimido no Brasil

  1. Idade: É necessário ter no mínimo 18 anos para comprar uma arma de ar comprimido no Brasil, mas menores de 18 anos poderão comprar armas acompanhados de seu pai, ou outro maior responsável.
  2. Documentação: Não é necessário nenhum tipo de documentação para adquirir e/ou transportar armas de Ar Comprimido no Brasil. Porém o atirador precavido andará sempre com copias da nota fiscal e do R-105.
  3. Calibre: Pode-se ter qualquer arma cujo calibre não ultrapasse 6mm, portanto, o calibre 6,35mm (.25) está proibido , assim, o maior calibre COMERCIAL que se pode ter no Brasil é o 5,5. Armas com calibre ATÉ 6mm estariam cobertas pela lei, porém este calibre ainda não existe.
  4. Armas de CO2: É praticamente impossível adquirir uma pistola ou revólver de CO2 no Brasil, não há restrições às armas de CO2 propriamente ditas, as restrições se aplicam as réplicas de armas de fogo que são proibidas, portanto, não se pode adquirir revólveres ou pistolas da GAMO, Daisy, Umarex, por exemplo. Qualquer arma de CO2 que não seja réplica, como os rifles Fionda por exemplo, podem ser adquiridas.
  5. Devido a algumas confusões de interpretação da lei, as armas PCP foram proibidas e posteriormente liberadas em 2010, isto ainda gera muitas dúvidas até entre as autoridades. Mas desde que no calibre permitido, as armas PCP estão liberadas. Vale a recomendação de andar sempre com cópia de nota fiscal e cópia do R-105. 

As armas de uso permitido são definidas no art. 17 do R-105:
IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
9 - O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito:
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.
 DECRETO N. 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os Decretos n. 55.649, de 28 de janeiro de 1965, e 64.710, de 18 de junho de 1969.
Brasília, 23 de março de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N. 2.998, DE 23 DE MARÇO DE 1999
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
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CAPÍTULO III

Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido

Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
  • I - de uso restrito;
  • II - de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
  • I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
  • II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
  • III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
  • IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
  • V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
  • VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
  • VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
  • VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
  • IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
  • X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
  • XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
  • XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
  • XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
  • XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
  • XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
  • XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
  • XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes
  • e diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
  • XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
  • XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
  • XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
  • XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:

  • I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum, tenha na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
  • II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
  • III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros, e suas munições de uso permitido;
  • IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
  • V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
  • VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
  • VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
  • VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
  • IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
  • X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
  • XI - veículo de passeio blindado.
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição - uso permitido ou uso restrito - de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
NÍVEL MUNIÇÃO ENERGIA CINÉTICA
(JOULES) GRAU DE RESTRIÇÃO
  • I .22 LRHV Chumbo 133 (cento e trinta e três)
  • .38 Special RN Chumbo 342 (trezentos e quarenta e dois)
  • II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e quarenta e um) uso permitido
  • .357 Magnum JSP 740 (setecentos e quarenta)
  • II 9 FMJ 513 (quinhentos e treze)
  • .357 Magnum JSP 921 (novecentos e vinte e um)
  • III-A 9 FMJ 726 (setecentos e vinte e seis)
  • .44 Magnum SWC Chumbo 1411 (um mil quatrocentos e onze)
  • III 7,62 FMJ (.308 Winchester) 3406 (três mil quatrocentos e seis) uso restrito
  • IV .30-06 AP 4068 (quatro mil e sessenta e oito)

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III